AÇÃO ORDINÁRIA – DIREITO TRIBUTÁRIO – DAÇÃO EM PAGAMENTO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTAR – PODER-DEVER DE VERIFICAÇÃO DA UNIÃO – PARCELAMENTO: VINCULAÇÃO À LEI ESPECÍFICA – PARCELAMENTO JUDICIAL: DESCABIMENTO DA MEDIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA POR SENTENÇA: MANUTENÇÃO. 1. O artigo 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, é norma geral de eficácia limitada. Depende de lei que a regulamente. 2. A questão foi tratada na Lei Federal n.º 13.259/2016 (artigo 4º). No âmbito administrativo, o procedimento foi regulamentado nos termos da Portaria PGFN nº 32, de 08 de fevereiro de 2018: “Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor”. 3. No caso concreto, não há prova da existência de prévio pedido administrativo, nos termos da norma regulamentar. 4. Não cabe ao Judiciário substituir a União, a quem compete o poder-dever de verificação, cabendo-lhe tomar medidas na identificação de eventual irregularidade. Não se vislumbra o interesse processual, portanto. 5. O parcelamento é concedido “na forma e condição estabelecidas em lei específica” (artigo 155-A, do Código Tributário Nacional). A interpretação dos benefícios tributários é literal (artigo 111, do Código Tributário Nacional). 6. A análise dos requisitos legais para o deferimento do benefício consiste em atividade vinculada da Administração Pública. 7. A pretensão, no caso concreto, configura verdadeiro pedido de parcelamento judicial, com número e valor de parcelas indicados pela requerente. A medida não é cabível. 8. A relação processual se perfez com a intimação da União para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Portanto, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 9. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, Apel. 5012474-33.2017.4.03.6100, julg. 11/02/2020.