DA SUBVENÇÃO DE INVESTIMENTO PÓS RESP 1945110/RS, POR CHARLES W. MCNAUGHTON.
O objeto do presente artigo é examinar a incidência de IRPJ e CSLL, sobre as chamadas subvenções, levando em consideração o panorama após o julgado do Recurso Especial n. 1945110/RS e do Recurso Especial 1987158/SC que examinaram, na sistemática de Recurso Repetitivo, a viabilidade da extensão do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em EREsp n. 1.517.492/PR de que não haveria incidência do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS para outros incentivos fiscais relativos ao ICMS.
Para tanto, levaremos em consideração três manifestações normativas que vieram à nota após o referido julgamento: a Medida Provisória n. 1185/23 que tratou sobre o tema – introduzindo alterações que provavelmente serão examinadas pelo Congresso a partir do Projeto de Lei n. 5129/23; a Solução de COSIT n. 253/23, que entendeu não ser aplicável o entendimento firmado pelo Recurso Especial n. 1945110/RS, antes de ser veiculado Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN; e o acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2388499/RS.
Charles W. McNaughton é Mestre e doutor em direito pela PUC-SP. Concluiu o estágio de Pós-doutorado pela USP. Professor de Mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.