Esclarecimentos sobre correto tratamento de precificação, diligência na aquisição, enquadramento e transparência.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 20/8/2020, ofício circular com informações sobre a interpretação da área técnica sobre o correto tratamento que administradores e gestores de Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM 555 devem dar a ativos vinculados, tais como Certificado de Depósito Bancário Vinculado (CDBV), Letra Financeira Vinculada (LFV) e Letra de Crédito Imobiliário Vinculada (LCIV).
Tais ativos possuem características de risco de crédito específicas em função de suas condições de emissão, conforme estabelecidas pela Resolução 2.921, do Conselho Monetário Nacional, que trata dos instrumentos de captação vinculados a operações ativas.
Diante do exposto, a SIN traz mais informações sobre:
- Precificação do ativo
- Diligências na aquisição do ativo pelo gestor
- Enquadramento desse ativo aos limites de diversificação da regulação
- Transparência das características e riscos do ativo na carteira
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 11/2020.
CVM- 20/08/2020