EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA VÁLIDA – TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE: DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CUMULAÇÃO DE ENCARGOS POSSÍVEL – SELIC E MULTA DE 20%: LEGALIDADE – MATÉRIAS APAZIGUADAS AO ÂMBITO DOS ARTS. 543-B E 543-C, CPC/73 – IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, fls. 39 e seguintes. 2. No que respeita à alegação de ausência de lançamento, despicienda a instauração de procedimento administrativo, a teor da Súmula 436, STJ : “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 3. Insiste o particular em sua equivocada visão, vênias todas; logo, para aclarar ao ente privado, de uma vez por todas, esclarecesse-se, então, inexiste procedimento administrativo onde se discutirá os valores lançados, portanto não será intimado a se manifestar toda vez que declarar o tributo, na forma da mencionada Súmula 436, porque o ato de declaração formaliza o crédito tributário, o que autoriza a Fazenda Nacional a cobrar imediatamente o tributo, se não houver pagamento, este o caso dos autos. 4. Nenhum cerceamento de defesa ocorreu, porque todas as informações tributárias foram prestadas pelo próprio contribuinte, não se tratando de lançamento de ofício, procedimento este último que ensejaria a necessidade de manifestação do autuado, para que pudesse tomar conhecimento da imputação fiscal. 5. A cumulação dos acessórios vem, sim, regida pelo princípio da legalidade e, como se não bastasse, frise-se a natureza jurídica diversa de referidos consectários legais: os juros moratórios visam a remunerar o Fisco pelo lapso temporal entre a inadimplência e o efetivo pagamento do crédito tributário; a correção monetária atualiza o valor da moeda; já a multa é a sanção pelo descumprimento de obrigação legal, em direta consonância com o ordenamento; os honorários decorrem da sucumbência da parte. Neste sentido, tem-se a Súmula nº 209 do E. TFR. Precedentes. 6. Insubsistente, outrossim, a (amiúde) alegada violação do princípio da vedação ao confisco, ante a observação à legislação vigente. Precedente. 7. Com relação à multa (20%, fls. 45 e seguintes), refere-se a acessório sancionatório em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária. 8. O fixado percentual da reprimenda já foi amparado pela Suprema Corte, via Repercussão Geral, RE 582461. 9. A legalidade da SELIC foi definitivamente solucionada, pelo Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, RE 582461, julgado em 18/05/2011. 10. Inserta a temática, outrossim, ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consoante o art. 543-C, CPC/73, Resp 879844/MG, julgado em 11/11/2009. Ou seja, carente de juridicidade a defesa do devedor. 11. Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos. TRF3, Apel. 0001216-67.2016.4.03.6126/SP, DJ 30/08/2018.