CST – Parecer Normativo nº 2/1972: RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO (ART. 133. DO CTN). Não sendo a locação meio hábil à aquisição de bens, a pessoa natural ou jurídica que figurar como locatária de máquinas ou mesmo de estabelecimento comercial ou fundo de comércio não se sub-roga nas obrigações tributárias do locador, ainda que, em decorrência de inatividade deste, sua clientela passe a ser atendida pela locatária. (Parecer em vigor). DOU 17/03/1972.
1. Levantam-se dúvidas sobre se se torna responsável pelos débitos tributários do locador a pessoa jurídica que tomar de arrendamento máquinas daquele, quando as peculiaridades do caso implicarem na cessação de atividade da indústria do locador e no atendimento, pela locatária, de sua clientela.
2. Segundo o art. 133 do Código Tributário Nacional, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração. Esse preceito legal, como se vê, vincula à aquisição do fundo ou do estabelecimento a assunção por terceiro de responsabilidade tributária.
3. Para o deslinde da dúvida, portanto, cabe decompor em seus fatores primos o art. 133 do Código, ou seja, verificar o significado das expressões “adquirir”, “estabelecimento comercial” e “fundo de comércio”. Após isso, verificar se a locação de máquinas é suscetível de produzir o efeito previsto no citado dispositivo.
4. Adquirir, juridicamente, é o ato através do qual se incorpora completa e definitivamente ao patrimônio do seu sujeito os direitos inerentes ao seu objeto.
Portanto, quando a lei se refere à aquisição de estabelecimento ou fundo, é necessário determinar quais são os direitos relativos ao fundo ou estabelecimento que estão abrangidos pelo dispositivo. Qualquer dos direitos, alguns ou todos?
“Aquisição de estabelecimento comercial ou fundo de comércio” é expressão que tem o sentido de “aquisição do domínio sobre estabelecimento…”, pois se a lei não explicita a quais direitos se refere a aquisição deve-se entender que é a todos e só o domínio enfeixa todos os direitos sobre o respectivo bem.
5. Resta examinar o que seja “fundo de comércio” e “estabelecimento comercial”. Essas expressões são sinônimas. “Fundo de comércio” é expressão importada do francês “fonds de commerce” que corresponde à expressão vernácula ” estabelecimento comercial.” Designa o complexo de bens, materiais ou não, dos quais o comerciante se serve na exploração de seu negócio. “É uma universalidade expressiva de corpo certo, individualizado, apesar das modificações sucessivas que podem sofrer seus elementos” (Bento de Faria. Direito Comercial; Hanus, Études du fonds de commerce). Por outro lado, juridicamente, não há distinção entre estabelecimento comercial e estabelecimento industrial, compreendendo-se a indústria dentro do comércio (Regulamento nº 737, de 1850, art. 19, § 3º).
Entretanto, a expressão “estabelecimento comercial, industrial ou profissional” tem também a acepção de unidade operativa onde se exercita o comércio, ou onde se desenvolve a indústria ou profissão – loja, fábrica, armazém, oficina, escritório, etc. Tendo o Código Tributário utilizado ambas as expressões – “fundo de comércio” e “estabelecimento comercial, industrial ou profissional” -, resulta claro que optou ele por essa segunda acepção (pois, não fosse assim, estaríamos diante de inócua repetição de sinônimos), sendo nesse significado que a empregaremos doravante.
6. Visto que a aquisição que importa na sub-rogação da obrigação tributária é a aquisição de propriedade, e examinado o objeto da aquisição que leva a essa sub-rogação, conclui-se que o fato de alguém tomar de arrendamento as máquinas de um estabelecimento industrial não constitui, por si só, razão para transferir-se o ônus tributário da pessoa do arrendador para a do arrendatário, ainda que a clientela daquele passe a ser atendida por este.
7. A conclusão acima enunciada baseia-se em duas razões, suficientes “per si”:
1º) os modos de aquisição do domínio são os referidos nos arts. 530, 592 e seguintes do Código Civil e ali não há referência à locação; transmissão de propriedade é efeito estranho à locação;
2º) mesmo a aquisição de máquinas não é suficiente para os fins do art. 133 mencionado, eis que se cogita de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, que é muito mais abrangente, pois compreende também o aviamento, a insígnia, os bens do ativo, etc.
8. Nessas circunstâncias, só se poderia cogitar da aplicação do art. 133 do CTN se, ante um caso concreto, verificar-se que o contrato de locação constitui dissimulação de ato suscetível de operar aquisição. Isso se dá, por exemplo, quando o conteúdo de um contrato, a que se tenha dado o nomen juris de locação, resulte a translação do domínio, figurando como locação o que na verdade é compra e venda, Como se sabe, a locação propriamente dita, por mais que se prolongue, nunca ocasionará tal translação, de vez que as principais características conceituais da locação são, exatamente, a temporariedade do uso e a restituição integral da coisa.
9. De se sublinhar, outrossim, que a aquisição suscetível de determinar a transmissão de responsabilidade tributária é apenas a que tem por objeto o fundo de comércio ou, ao menos um estabelecimento comercial, pois o CTN não atribui aquele efeito (sucessão de responsabilidade tributária) à aquisição de apenas parte de bens que pertencem a um estabelecimento comercial. São de se ressalvar, contudo, os casos em que há aquisição de bens de um fundo de comércio que, pela sua importância, traga implícita a aquisição da parte residual do mesmo fundo em virtude do fenômeno da gravitação decorrente do princípio de que o acessório acompanha o principal.
Comentários em 10/11/2005
Parecer em vigor.
Fundamentação legal atual Modos de aquisição da propriedade imóvel: Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (Novo Código Civil – CC/2002), arts. 1.238 a 1.259.
Modos de aquisição da propriedade móvel: CC/2002, arts. 1.260 a 1.274.
Estabelecimento comercial: CC/2002, art. 1.142 (sem correspondente no CC/1916).
3. Ver PNs 20/82, 10/81, 362/71 e 376/70.