CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 20, DA LEI N. 9.249/95 C/C ART. 31, DA LEI N. 8.981/95. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCLUSÃO NO PREÇO DO SERVIÇO DO VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação

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