RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ART. 20, DA LEI N. 9.249/95 C/C ART. 31, DA LEI N. 8.981/95. CONSTRUÇÃO CIVIL. INCLUSÃO NO PREÇO DO SERVIÇO DO VALOR DOS MATERIAIS ADQUIRIDOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMAS ANÁLOGOS JÁ JULGADOS EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. 2. No conceito de receita bruta das empresas prestadoras de serviços de construção civil insere-se o valor dos materiais por si fornecidos ao tomador de serviços. Isto porque esses materiais são adquiridos pelas empresas prestadoras de serviços e vendidos conjuntamente com os serviços que prestam, formando o preço do serviço como um todo, componente do conceito de receita bruta, não havendo previsão legal de dedução para fins de CSLL apurada pelo lucro presumido. Não procede o argumento de que o preço desses materiais é faturamento de quem os vendeu para a empresa prestadora de serviços e não seu na venda para o tomador. 3. O caso concreto se amolda perfeitamente aos fundamentos determinantes do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.144.469 – PR (Tema 313). Isto por que o repetitivo não se restringe à análise da aplicação artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98, mas parte dessa análise (caso concreto) para afirmar a tese (regra de aplicação – ratio decidendi) de que “integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta […] os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”. 4. Essa mesma ratio decidendi está presente em inúmeros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e também no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.141.065 – SC (Tema 279, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009), quando examinou a tributação pelas contribuições ao PIS e COFINS dos valores recebidos pelas empresas de trabalho temporário das empresas tomadoras de serviço destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas dos respectivos trabalhadores. 5. A conhecida pretensão de se esquivar ao pagamento de tributos incidentes sobre a receita/faturamento mediante o artifício de se suprimir uma etapa econômica (tratar como faturamento de terceiro o que é faturamento próprio) já foi exaustivamente tratada e rechaçada por este Superior Tribunal de Justiça. 6. Não é possível para a empresa alegar em juízo que é optante pelo lucro presumido para em seguida exigir as benesses a que teria direito no regime de lucro real, mesclando os regimes de apuração. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no AG n.º 1.105.816 – PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.12.2010. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1564951/PE, DJ 10/05/2021.