CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.460/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/02/2010, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em análise de controvérsia em torno da incidência do Imposto de Renda sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação, seja por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, considerou que, por não haver ganho ou acréscimo patrimonial nesses casos, não incide a mencionada exação. 2. In casu, a recorrente defende a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a verba recebida a título de indenização decorrente de desapropriação. Adotando-se a premissa assentada no julgamento do mencionado precedente – de que não há acréscimo patrimonial na percepção da indenização por desapropriação -, não há que se falar na possibilidade de incidência da CSLL sobre tais valores, uma vez que o lucro é o critério material da hipótese de incidência dessa contribuição. 3. Recurso Especial não provido. REsp 1.691.698 – SP, DJ 23/10/2017.