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Assim, ao assentar-se a ausência de pedido de autofalên- cia pela sociedade limitada empresária, ou de requerimento falimentar promovido por seu sócio-administrador, quando inviável a prévia recuperação judicial, como marcos infra- cionais hábeis a legitimar a fixação da responsabilidade tri- butária do representante da pessoa jurídica, tem-se razoável marco jurídico para ruptura do primado da separação patri- monial e obrigacional, própria da personalização societária, sem descuidar-se da repercussão econômico-social inerente ao fenômeno quebra da empresa.
Helena Delgado Fialho Moreira é Professora Titular de Direito Empresarial no Centro Universitário de João Pes- soa-UNIPE, Mestre em Direito Público e Doutoranda pela UFPE, Juíza Federal.