AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – APELAÇÃO – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – LEIS COMPLEMENTARES 435/01 E 943/17 – INPC MAIS 1% DE JUROS – INAPLICABILIDADE – ÍNDICE ESTADUAL MAIOR QUE O FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE – TAXA SELIC – INCIDÊNCIA -CUSTAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – DL 500/69 – ISENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Antes da vigência da Lei Complementar 943/2018, em 1º/06/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 442, de 2010, já havia consignado que, embora todos os entes federados possuíssem competência concorrente para dispor acerca do direito financeiro, os estados membros somente poderiam fixar índices de correção monetária quando os patamares fossem inferiores aos adotados na esfera federal. 2. O Conselho Especial, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade 2016.00.2.031555-3, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, para afastar do artigo 2º da LC 435/01 eventual interpretação que resultasse na possibilidade de o Distrito Federal adotar índices de correção superiores aos da taxa adotada pela União. Sob o argumento de minimizar os reflexos na previsão orçamentária distrital, conferiu-se à decisão efeitos ex nunc, vigentes a partir do julgamento da arguição, 14/02/17, data a partir da qual os créditos tributários distritais serão atualizados pela taxa SELIC. 3. Em que pese a modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos da AIL, da interpretação conjugada da evolução legislativa com o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADI 442, nos idos de 2010, resulta que há muito os créditos tributários do DF deveriam ser corrigidos pelo índice federal quando o estadual o superasse, a exemplo do entendimento constante do Recurso Extraordinário 331.051, julgado em 10/09/2002. 4. Em síntese, declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto do artigo 2º da LC 435/01 e considerada a modulação dos efeitos da decisão, os créditos tributários do Distrito Federal serão atualizados pela taxa SELIC a partir de 14/02/2017. Nos períodos anteriores, a taxa SELIC será adotada quando e se os índices previstos na legislação distrital forem superiores aos patamares adotados na esfera federal. 5. De acordo com a previsão constante do artigo 1º do Decreto-Lei 500/69, o “Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal”. 6. Recurso parcialmente provido. TJDFT, Apel. 0703451-05.2019.8.07.0018, julg. 23 de Outubro de 2019.