19 DE FEVEREIRO DE 2024
JULGAMENTO VIRTUAL
Créditos de PIS/Cofins sobre insumos recicláveis (16 a 23 de fevereiro)
Os ministros analisam embargos de declaração na decisão no RE 607109 (Tema 304) , que considerou inconstitucional a proibição ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre a aquisição de insumos recicláveis. No julgamento de mérito, em junho de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucionais os artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005. Agora, três entidades da indústria de plástico e recicláveis, além da União, pedem a modulação de efeitos da decisão. O placar está em 1×1, com propostas distintas para modular os efeitos
O relator, ministro Gilmar Mendes, propôs a validade da decisão somente no exercício seguinte à data publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Já o ministro Dias Toffoli divergiu, defendendo a validade imediatamente após a conclusão do julgamento dos embargos.
Toffoli atendeu ainda ao pedido de duas entidades e da União para restabelecer a constitucionalidade do artigo 48 da Lei 11.196. O motivo é que o relator entendeu que, enquanto o artigo 47 proíbe o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre recicláveis, o artigo 48 estabelece um benefício fiscal, que deve ser mantido. Conforme o dispositivo, “a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas (…) para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real”.
As entidades que opuseram os embargos foram a Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (Ancat), a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast) e o Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo (Sindinesfa).