CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODO ENTRE O REQUERIMENTO DE ADESÃO E A EFETIVA CONSOLIDAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. A regular incidência dos juros moratórios sobre o crédito tributário originalmente inadimplido deve ocorrer até a efetiva consolidação da dívida, pois é esse o momento em que será definida a base de cálculo da parcela a ser descontada do montante dos juros, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei n. 11.941/2009. 3. À mingua de previsão legal específica na lei do parcelamento, não se pode mesmo determinar a exclusão dos juros de mora calculados no período entre a adesão e a consolidação da dívida, sob pena de criar mais um benefício ao devedor, não estabelecido pelo legislador. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu que, embora o contribuinte não tenha contribuído para a demora entre o requerimento e a consolidação, tal fato não implica a inexigibilidade dos juros moratórios que seriam devidos, ordinariamente, no decorrer do parcelamento. Recurso especial não provido. REsp 1523555 / PE, DJ 25/09/2019.