CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE FIRMADA EM REPETITIVO. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MULTA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que não se aplica à execução fiscal a Súmula 375 do STJ, decidindo que, na hipótese de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118, de 09/06/2005, que alterou o art. 185 do CTN, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2. In casu, a alienação se deu quando já em vigor a nova redação do art 185, CTN, e após inscrito o débito na dívida ativa, ensejando o reconhecimento da fraude, que não pode ser afastada por eventual boa-fé do terceiro adquirente do bem. 3. “Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos repetitivos (Súmulas 83 e 568 do STJ)” (AgInt nos EDcl no REsp 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019). 4. Agravo interno desprovido com aplicação de multa. AgInt no AREsp 1724412/SE, DJ 16/06/2021.