O crédito tributário e não honrado no seu vencimento pelo contribuinte dispensa a necessidade de constituição formal do débito pelo fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou parcialmente procedente recurso movido por Lema – Construções e Comércio Ltda. pleiteando a desconstituição dos créditos tributários que embasam a execução fiscal ao argumento de que estes estariam prescritos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 já pacificou o entendimento de que, “em regra, o prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada (lançamento por homologação) inicia-se na data do vencimento, no entanto, nos casos em que o vencimento antecede a entrega da declaração, o início do prazo prescricional se desloca para a data da apresentação do aludido documento”.
No voto, o magistrado explicou que, no caso em apreço, a execução fiscal cobra créditos tributários vencidos de novembro/2005 a setembro/2008 e março/2007 a setembro/2008, sendo que a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) somente foi entregue pelo contribuinte em 24/11/2010.
“Constituído o crédito tributário em 24/11/2010, com a entrega da DCTF, ajuizamento da execução fiscal em 12/5/2011, e despacho citatório em 23/5/2011, interrompendo a contagem do quinquênio prescricional, afastável a prescrição da cobrança”, afirmou o relator.
O Colegiado afastou, no entanto, a cobrança dos honorários advocatícios haja vista a inclusão na Certidão da Dívida Ativa (CDA) do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1025/69.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0002577-78.2013.4.01.3702/MA
Decisão: 19/9/2017
Tribunal Regional Federal da 1ª Região-05/12/17