CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ATIVIDADE QUE SE DEVE ENQUADRAR NO CONCEITO DE PRODUÇÃO. CEREALISTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL PROVIDO. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão de créditos presumidos de PIS/COFINS. Na sentença, concedeu-se a segurança. A decisão foi mantida no julgamento pelo Tribunal a quo. No julgado ficou consignado que a ora recorrida tem direito à fruição de créditos presumidos de PIS/COFINS oriundos da exportação de grãos, em face do beneficiamento que implementa no referido produto para viabilizar seu consumo, o que caracterizaria atividade de produção apta ao benefício previsto no art. 8º da Lei n. 10.925/04, c/c o art. 56-A da Lei n. 12.350/10, acrescido pela Lei n. 12.431/11. Ficou ainda declarado o direito da ora recorrente em agravo interno ao ressarcimento dos créditos, com correção monetária e incidência da taxa SELIC, desde a data em que poderiam ter sido apurados. II – Avançando no exame do recurso especial, verifica-se que a questão principal do recurso está fulcrada na possibilidade de a recorrida utilizar créditos presumidos calculados sobre a aquisição de grãos conforme definido pelo caput do art. 8º da Lei 10.925/2004. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da Fazenda para denegar a segurança. III – Para a obtenção dos referidos créditos, é necessário que a atividade do contribuinte se enquadre nos parâmetros do referido dispositivo legal, ou seja, atividade de agroindústria, in casu, realizando operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo como tal, a teor do art. 4º da Lei n. 4.544/2002. IV – O Tribunal a quo, ao analisar o feito, consignou que os grãos adquiridos pela Cooperativa recorrida sofrem beneficiamento, que envolvem a limpeza, a secagem, a separação, a classificação, o tratamento, a padronização e o armazenamento e viabilizam o produto para consumo, amoldando-se no conceito de industrialização, conforme o mencionado art. 4º da Lei n. 4.544/2002. V – Por sua vez, a recorrente afirma que o contribuinte estaria caracterizado como empresa cerealista puramente, e que suas atividades não são pertinentes à empresa agroindustrial. VI – Argumenta que a atividade de cerealista, conforme o art. 8º, § 1º, I, da Lei n. 10.925/2004, é caracterizada pelo exercício cumulativo da limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos in natura. VII – As atividades de classificação, limpeza, secagem e armazenagem de grãos in natura não caracterizam beneficiamento para os fins do creditamento pretendido, isso porque tais atividades não ocasionam transformação do produto, enquadrando a sociedade na qualidade de mera cerealista e, atraindo a vedação de aproveitamento de crédito a que se refere o inciso I do § 4º do art. 8º da Lei n. 10.925/2004. Nesse sentido: REsp 1.667.214/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 3/2/2020; REsp 1.670.786/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020. VIII – Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para denegar a segurança. IX – Agravo interno improvido. AgInt no REsp 1690234/RS, DJ 22/10/2020.