(…) Por tudo quanto se viu, a legislação aplicável ao PIS e à COFINS tomou um rumo de complexidade inimaginável ao tempo de sua criação, sendo objeto de constantes (e muitas vezes confusas) alterações. Boa parte dessas modificações envolveu a sistemática não-cumulativa, concebida cerca de uma década e meia atrás com o propósito de calibrar a incidência dessas contribuições. Ocorre que o regime não-cumulativo plasmado pelo legislador ordinário está distante, e muito, do organograma que lhe foi traçado constitucionalmente. Ao invés de simplesmente eleger os “setores da atividade econômica” para os quais essas contribuições seriam não-cumulativas, a lei, a bem de se ver, adotou como fator de discrímen um critério que não se sustenta (forma de apuração do imposto de renda), veiculando sérias distorções no modelo. Para o setor do agronegócio essas dificuldades só vieram a se acentuar, na medida em que o principal fornecedor de insumos da atividade rural é o produtor pessoa física, cuja operação, segundo a lei, não dá direito a crédito. Na tentativa de atenuar esse problema o legislador criou um regramento de crédito presumido, mecanismo esse, contudo, que não resolveu o impasse. Pelo contrário, são dois, fundamentalmente, os aspectos negativos (e, por isso mesmo, inconstitucionais) desse sistema: (i) ele não defere a totalidade dos créditos devidos sobre insumos adquiridos de pessoas físicas, revelando, com isso, um tratamento apenas “parcialmente não-cumulativo”, o que, em outras palavras, denota uma roupagem em boa parte cumulativa, contrariando o mandamento constitucional; (ii) e, como se isso não bastasse, na atual disciplina legal se constata, como se viu ao longo do texto, a previsão de inúmeras exceções, distinguindo produto a produto, com aplicação de forma acriteriosa de percentuais de créditos diferentes, o que só reforça a invalidade do modelo adotado, porque em trecho algum o constituinte concordou que houvesse algo diferente do “setor da atividade econômica”, em uma visão macro, como aspecto normativo a ser incorporado nessa sistemática.
Leonardo Furtado Loubet é Mestre e Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. Doutorando em Direito Tributário pela USP. Coordenador do Curso de Extensão em “Tributação no Agronegócio” do IBET.