CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI – TRIBUTABILIDADE PELO IRPJ E PELA CSLL – BASE DE CÁLCULO. O crédito presumido de IP I não tem característica de subvenção para custeio, mas, sim, de ressarcimento de despesas fiscais com PIS e COFINS. Consequentemente, não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive no bojo da sistemática do lucro presumido. LUCRO PRESUMIDO – RECUPERAÇÃO DE CUSTOS. De acordo com o art. 53 da Lei 9.430/96, os custos ou despesas recuperados – inclusive créditos presumidos de IPI – não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real, ou se referirem-se a período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado. CRÉDITO PRESUMIDO DE EM – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. O crédito presumido de IPI é parcela relacionada à redução de custos e não à obtenção de receita nova, oriunda do exercício da atividade empresarial. A noção de faturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o disposto no art. 3°, § 1°, da Lei n° 9,718/98, por força de decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6°, inciso I, do Decreto n° 70.235/72, introduzido pela Lei n°11.941/09. MULTA QUALIFICADA. OMISSÃO DE RECEITAS APURADA EM VIRTUDE DA VERIFICAÇÃO DE SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA. DOLO NÃO CONFIGURADO. Para a conduta de deixar de pagar, de declarar ou de prestar declaração inexata, o artigo 44 da Lei 9.430/1996 prevê a multa de ofício em seu percentual ordinário de 75%. A qualificação da multa, mediante a duplicação da penalidade ao percentual de 150%, exige que se demonstre a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964. A ausência de fundamentação acerca das circunstâncias caracterizadoras do dolo do sujeito passivo leva ao cancelamento da qualificação da multa, mantendo-se a penalidade em seu percentual geral de 75%. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUTUAÇÃO POR DIFERENÇA DE TRIBUTOS. PAGAMENTO ANTECIPADO. ATIVIDADE. Nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, ausentes dolo, fraude ou simulação, e tendo havido pagamento antecipado, o prazo decadencial conta-se a partir do fato gerador, por aplicação do 150, § 4º, do CTN. CARF, Acórdão 9101-005.307, julg. 12/01/2021.