CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ERESP 1.210.941/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.210.941/RS, firmou o entendimento no sentido de que o crédito presumido de IPI previsto no art. 1º da Lei n. 9.363/1996 integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impactando na base de cálculo do imposto de renda. 2. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt nos EDcl nos EREsp 1467009/RS, DJ 27/04/2021.