CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 9.636/1996. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. 1. A orientação deste Tribunal Superior sobre o tema firmou-se no sentido de que “o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda” (EDcl no REsp 1.474.353/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/3/2017). 2. Os valores devem ser atualizados com base na Taxa Selic, tendo em vista a resistência ilegítima do fisco, conforme orientação constante da Súmula 411/STJ: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.” 3. Recurso especial provido. REsp 1.432.794 – RS, DJ 06/03/2019.