CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DO LUCRO REAL BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO E POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017) QUE INSERIU OS § § 4º E 5º AO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014 QUE CONDICIONA TAL EXCLUSÃO AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ALI PREVISTOS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSOS NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ART. 493 DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONSIDERAR EM PARTE A DECISÃO AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. (…) O supracitado § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 determina a aplicação do § 4º aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados, aplicando-se, portanto, ao presente feito, inclusive com base no já citado art. 493 do CPC/2015. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.021, § 2º, c/c o art. 493 do CPC/2015, c/c o art. 259 do RISTJ, conheço do agravo interno para, em juízo de retratação, e em razão de legislação superveniente que influencia no mérito da lide, reconsiderar em parte a decisão agravada para consignar que a aplicação do entendimento fixado no EREsp nº 1.517.492/PR, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real), fica condicionada ao registro dos valores do benefício na reserva de lucros referida pelo art. 195-A da Lei nº 6.404/1976, e que sua utilização somente ocorra para: I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II – aumento do capital social. AgInt no AgInt no REsp 1.605.245 – RS, DJ 18/05/2018.