CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NO ERESP 1.517.492/PR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja assegurado o direito da parte de recolher o IRPJ e a CSLL, sem que os valores relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto Sobre Serviço (ISS) integrem a sua base de cálculo. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido. II – A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observado que tal crédito não caracteriza, a rigor, acréscimo de faturamento capaz de repercutir na base de cálculo da contribuição. III – Verifica-se, ainda, que a inclusão do referido crédito, na base de cálculo dos referidos tributos, acaba por violar o pacto federativo, pois a medida impõe uma limitação na eficácia de benefícios fiscais concedidos pelos Estados. Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp 1.673.954/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 24/6/2020 e AgInt no REsp 1.813.047/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020. IV – Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. V – Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1531941/DF, DJ 02/06/2021.