EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – IRDR – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA- SUSPENSÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PROSSEGUIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, determinou-se “a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. 2.Os débitos não tributários, submetidos à cobrança pela legislação especial da Lei nº 6.830/80, devem receber tratamento similar aos débitos tributários. 3.O prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de redirecionamento do feito, deve se dar nos próprios autos executivos, inclusive a defesa dos sócios eventualmente incluídos no polo passivo da execução fiscal, conforme determinado no aludido IRDR. 4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a suspensão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica , conforme determinado em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, determinando o prosseguimento da execução nos termos supra. TRF 3, AI 5010344-37.2017.4.03.0000, julg. 25/08/2020.