CRÉDITO ESCRITURAL E CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DO FISCO NA ANÁLISE DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA ANÁLISE DO PEDIDO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. MATÉRIA JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, porquanto a atual jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, pretendendo seja determinado, ao impetrado, a prolação de decisão, no processo administrativo relativo ao pedido de restituição de créditos, bem como a consequente correção monetária, controvertendo-se, no caso, a respeito do termo inicial da correção monetária. III. Superando entendimento anterior, constante do acórdão apontado como paradigma (AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2015), em 22/02/2018 “a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual, somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais” (STJ, REsp 1.729.361/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.549.257/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2018; REsp 1.729.517/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2018; AgRg no REsp 1.313.018/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2018; AgInt no REsp 1.632.096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/04/2018. IV. Confirmando a tese acima exposta, a Primeira Seção do STJ, por maioria, no julgamento, em 12/02/2020, dos Recursos Especiais 1.767.945/PR, 1.768.415/SC e 1.768.060/RS, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA (pendentes de publicação), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento no sentido de que “o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito a regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. V. Agravo interno improvido. AgInt nos EREsp 1636650 / PR, DJ 17/03/2020.