JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. CREDITAMENTO DO IPI. INSUMOS E MATÉRIA-PRIMA ORIUNDOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 592.891/SP, firmou o entendimento no sentido da possibilidade do creditamento do IPI na aquisição direta de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus. Nesse sentido. RE 592891 / SP – SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 25/04/2019 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO. REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-204 DIVULG 19-09-2019 PUBLIC 20-09-2019. 2. A tese foi firmada nos seguintes termos: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”. 3. A adoção da tese firmada na Suprema Corte não afeta a prescrição quinquenal reconhecida no julgamento da apelação. 4. Hipótese que se identifica com os presentes autos, devendo ser aplicada a tese firmada pela Suprema Corte, a teor do disposto no art. 1.039 do Código de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo, firmou o entendimento no sentido de que, embora não haja previsão legal para a correção monetária de crédito escritural, a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. Nesse sentido: REsp 1035847 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0044897-2. Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2009. RTFP vol. 88 p. 347. 6. Nesse mesmo sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal que o aproveitamento extemporâneo de créditos escriturais em razão de resistência indevida pela Administração tributária dá ensejo à correção monetária. (Cf. RE 707220 AgR / SC – SANTA CATARINA. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 14/10/2016. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016). 7. Apelação parcialmente provida. TRF 1ª Região, Apel. 0001366-78.2001.4.01.3200, julg. 03/03/2020.