Ação anulatória de auto de infração. Creditamento de ICMS extemporâneo em desacordo com as normas estabelecidas na legislação pertinente, qual seja, a do Regime Especial 148/09. Autora que questiona a regularidade da aplicação da penalidade prevista no inc. VII do artigo 62-C da Lei 2657/96, com redação da Lei 6357/2012, no percentual de 5% do crédito apropriado. Sentença que declarou a nulidade do auto de infração, em razão da aplicação de lei posterior ao fato gerador. Legislador categórico ao prever, no art. 106, II, c, do CTN, que a lei mais benéfica ao contribuinte aplica-se a ato ou fato pretérito, desde que não tenha sido definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Legalidade da conversão da penalidade primeiramente aplicada para aquela mais benéfica ao contribuinte. Ausente qualquer incongruência entre a penalidade cominada e a conduta perpetrada pela Petrobrás. Imposição de obrigações acessórias pela legislação tributária se dá no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. Presunção de legalidade e legitimidade do auto de infração não desconstituída. Intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos deve se cingir à defesa dos parâmetros da legalidade, sob pena de o provimento jurisdicional substituir a própria autoridade tributária, a quem compete a aplicação e mensuração da sanção administrativa. Inexistência de qualquer irregularidade/ilegalidade no auto de infração atacado. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. RECURSO PROVIDO. TJRJ, Apel. 0054293-53.2016.8.19.0001, DJ 06/09/2019.