MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AFASTADA. CREDITAMENTO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. LEIS NºS 10.865/04, 12.715/12 E 13.137/15. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento do E. STJ “…o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito”. 2. O recorrente encontra-se sujeito ao recolhimento da contribuição social COFINS na modalidade não-cumulativa, derivando daí a possibilidade de creditamento de valores relativos à importação de matérias-primas e produtos destinados à revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como de serviços, nos termos da legislação de regência – Lei nº 10.833/2004, artigo 3º, incisos I e II. 3. A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promovendo, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito firmado no artigo 15, §3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo 2º da Lei nº 10.833/2003. 4. Na alteração trazida na Lei nº 12.715/2012, já não havia a possibilidade do almejado creditamento com relação à alíquota de 1%. 5. A previsão contida na Lei nº 13.137/15 apenas terminou com quaisquer discussões sobre o tema. 6. Da leitura das Leis nºs 12.715/2012 e 13.137/15, conclui-se que não há como se aventar uma suposta existência de relação de subordinação entre normas que estabelecem alíquotas para cobrança e para fins de creditamento da contribuição social em exame, encontrando-se, antes, tal operação, dentro da competência do legislador, face ao contexto macroeconômico relativo à competitividade da indústria nacional no cotejo com as medidas atinentes à importação e exportação de produtos e serviços. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 3ª Região, AI 5017552-38.2018.4.03.0000, DJ 12/04/2019.