A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que afastou a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal para recredenciamento da parte autora, instituição de ensino superior, perante o Ministério da Educação (MEC).
Ao negar provimento à apelação da União, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a sentença de origem está em consonância com a jurisprudência do Tribunal.
Assinalou o magistrado que a exigência imposta pela apelante com base no Decreto 9.235/2017 não encontra previsão nas Leis 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e 9.870/1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades e dá outras providências.
Por este motivo, ressaltou que o referido decreto extrapola os limites do poder regulamentar traçados pelas referidas leis, mormente quando utilizado como meio de coação para a cobrança de tributos.
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1023195-50.2019.4.01.3400
Data do julgamento: 24/03/2021
Data da publicação: 07/04/2021
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 01/06/21