Do ponto de vista tributário, uma cooperativa de transporte que faz acordo com terceiros age fora do conceito de cooperativa. Com esse entendimento, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, atendeu a pedido da Prefeitura de São Paulo e autorizou cobrança de ISS de cooperativa da cidade.
O caso envolve uma cooperativa de táxis que captava clientes diretamente no mercado. Para a primeira instância, caberia no caso a cobrança do ISS, imposto municipal, pois seria operação de mercado dirigida a não associados.
No recurso ao TJ, os desembargadores entenderam que a captação de passageiros diretamente pela cooperativa não afasta do conceito de ato cooperativo e por isso não incide cobrança do ISS.
A Procuradoria do Município de São Paulo recorreu ao STJ. O relator, Gurgel de Faria, destacou jurisprudência do STJ de que as receitas obtidas por cooperativa por conta de negócios com terceiros não associados constituem faturamento da própria pessoa jurídica, sujeitando-se à tributação.
“A celebração pela cooperativa de contratos de prestação de serviços de transporte com terceiros não configura típico ato cooperativo, e, por isso, os valores auferidos em face dessas avenças, ainda que parte deles venham a ser repassadas para os taxistas cooperados que efetivaram o transporte, configuram receita da própria pessoa jurídica, recebida como forma de quitação do preço do serviço prestado e, por isso, sujeita-se à tributação pelo ISS”, afirmou o ministro do STJ.
Clique aqui para ler a decisão
Fonte: Revista Consultor Jurídico-26/03/2018
Por Fernando Martines
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.