EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATOS TÍPICOS DE COOPERATIVA. 1. A Embargante pretende desconstituir crédito tributário oriundo da incidência da CSLL, apurado durante o exercício de 1991, o qual propiciou o ajuizamento da execução fiscal de n. 1997.38.00.012227-9. 2. Conforme precedentes desta Corte Regional, “a tributação dos ingressos havidos aos cofres de uma cooperativa depende do exame da circunstância de o respectivo ato por ela praticado (gerador da receita) ser ou não qualificável como ato cooperativo “próprio/típico” ou “impróprio/extravagante”, tendente à consecução dos fins estatutários (art. 79 da Lei nº 5.764/71), que não caracteriza, em sentido estrito (art. 110 do CTN), fato gerador do PIS/COFINS.” (AC 2001.01.00.020883-7/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.296 de 05/02/2010). 3. A apelante não possui finalidade lucrativa, sendo que eventuais sobras líquidas apuradas nos balanços realizados semestralmente serão distribuídas entre os associados, na forma do estatuto. “TRIBUTÁRIO – COFINS – COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. 1 – Conforme já pacificado pelo TRF1, “o faturamento e o lucro advindos de atos cooperativos não se submetem à incidência da COFINS, da Contribuição para o PIS e da CSLL, já que, por certo, estes – os atos cooperativos – não repercutem economicamente, por força da ficção legal imposta no art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/71, situação que permaneceu inalterada com a edição da Medida Provisória nº 1.865-6, de 29 de junho de 1999, que revogou o disposto no art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e no art. 6, I, da LC nº 70/91, e pelas subsequentes reedições. De acordo com o E. STJ, inclui-se no conceito de ato cooperativo, praticado pelas cooperativas de crédito, a captação de recursos junto aos associados, a concessão de crédito aos associados e a aplicação dos valores captados junto aos associados no mercado financeiro, esta última, por ter por objetivo a valorização do capital dos próprios cooperados”. Precedentes do STJ e do TRF1: AgRg no RESP nº 752.036, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, D.J. 01.02.07; AgRg no AgRg no RESP nº 795.257/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, D.J. de 27.11.2006; REsp nº 591.298/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, D.J. de sessão de 27 de outubro de 2004; AC 1997.38.00.016450-7/MG, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.317 de 03/10/2008. 2. Remessa oficial e apelação não providas.” (AC 2005.33.00.004041-9/BA, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.152 de 18/04/2012). Apelação provida. TRF 1, Apel. 0000192-48.1999.4.01.3800, julg. 7 de agosto de 2018.