CONVÊNIO ICMS Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
Publicado no DOU de 17.01.2024
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 82, de 13 de julho de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”;
II – da cláusula segunda:
- a) o § 3º:
“§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 30 de junho de 2023.”;
- b) o § 5º:
“§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de março de 2024.”;
III – o “caput” da cláusula terceira:
“Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 30 de abril de 2024, das seguintes formas:”;
IV – o § 2º da cláusula sétima:
“§ 2º Legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de abril de 2024.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Selene Peres Peres Nunes, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luís Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Márcia Mantovani.