Diário Oficial da União
Publicado em: 16/09/2024 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério da Fazenda/Conselho Nacional de Política Fazendária
Secretaria Executiva
DESPACHO Nº 42, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Publica Convênios ICMS aprovados na 401ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.09.2024.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 401ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de setembro de 2024, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 401ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Pará fica autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2024, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
- 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
- 2º As disposições deste convênio também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.
Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de novembro de 2024;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;
IV – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros;
VI – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
- 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI do “caput”, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 29 de novembro de 2024 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.
- 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Cláusula quarta O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável, na forma da legislação estadual;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
- 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
- 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 29 de novembro de 2024.
Cláusula quinta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou o pagamento da última parcela;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do “caput”, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – atualização monetária;
IV – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia e rescisão do contrato em decorrência do parcelamento de que trata este convênio.
Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza a ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 401ª Reunião Extraordinária, realizada no Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica autorizado a ampliar o prazo de pagamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual devido por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, em face da decretação da situação de emergência estadual em virtude de estiagem conforme Decreto Estadual nº 29.252, de 4 de julho de 2024.
Parágrafo único. O crédito tributário poderá ser recolhido em até 45 (quarenta e cinco) dias contados do vencimento original previsto na legislação tributária estadual, sem quaisquer acréscimos.
Cláusula segunda A legislação estadual poderá fixar critérios e requisitos para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de março de 2025.
Presidente do CONFAZ – Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Ney Ferraz Júnior, Espírito Santo – Benicio Suzana Costa, Goiás – Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Wilson José de Paula, Piauí – Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Cleverson Siewert, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA