Para o Supremo, benefício dado pelo governo federal só poderia começar a valer após o prazo de 90 dias.
Os contribuintes venceram no Supremo Tribunal Federal (STF) parte da disputa sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). As duas turmas da Corte entenderam que as reduções, nos anos de 2015 e 2018, do benefício dado pelo governo federal para incentivar as exportações só poderiam começar a valer após o prazo de 90 dias – respeitando a chamada noventena.
Falta agora definir a chamada anterioridade anual, ou seja, se as reduções estabelecidas poderiam vigorar em 2015 e 2018, anos de edição, respectivamente, dos decretos nº 8.415 e nº 9.393. O primeiro diminuiu o percentual de crédito sobre receita com exportações de 3% para 1%. O segundo, de 2% para 0,1%. O objetivo foi compensar a queda na arrecadação federal decorrente da desoneração do diesel para os caminhoneiros.
A questão deve ser definida pelo Pleno (AG. REG. no RE nº 1214919), diante da divergência entre as turmas do STF. A 1ª tem decisões contrárias à aplicação da anterioridade anual (ARE 1245252 e AG. REG. no RE 1257878). A 2ª, favoráveis (ARE 1246184 e RE 1220805).
Por ora, porém, os exportadores terão direito a três meses, em cada ano, de crédito cheio. O Reintegra foi criado em 2011 pela Lei nº 12.546 para estimular as exportações e a competividade nacional. Com o entendimento adotado pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, no fim de 2019, a nota técnica n° 55, dispensando os procuradores de apresentarem defesa ou recursos em processos sobre o assunto.
Dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), três já se posicionaram a favor das empresas em decisões de mérito, segundo levantamento realizado pelo Sigaud Advogados. São os da 3ª, 4ª e 5ª Regiões, com sedes em São Paulo, Porto Alegre e Recife, respectivamente. O TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, já concedeu liminares a empresas.
As decisões judiciais envolvendo o assunto eram divididas, explica Sigaud, muito em razão da argumentação utilizada pela PGFN. O órgão vinha defendendo que o adiamento teria potencial efeito multiplicador, o que agravaria ainda mais a lesão à economia pública. “Com o amadurecimento da discussão, a jurisprudência passou ser favorável aos contribuintes”, diz o advogado.
Muitas companhias já compensaram esses créditos por meio de liminares. Mas ainda existem outras mais conservadoras que aguardavam uma posição mais definitiva para recorrer à Justiça, de acordo com Sigaud. O mais seguro nesses casos, acrescenta, seria entrar com ação judicial para pedir a compensação do benefício.
Com uma decisão definitiva, afirma o advogado Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, a empresa consegue fazer administrativamente o pedido de restituição ou compensação de créditos. Contudo, diz, as empresas que ainda discutem a anterioridade anual precisam aguardar por uma definição do Pleno do Supremo, uma vez que contribuintes e procuradoria continuam recorrendo.
Por nota, a PGFN informa que “confirmada no Plenário a tese de que a regra da anterioridade aplica-se à revogação de benefícios fiscais, com a qual a Fazenda Nacional não concorda, defende-se que não é possível aplicar a anterioridade anual às alterações do Reintegra, pois este benefício fiscal está relacionado ao PIS/Cofins, tributos que não se submetem à anterioridade geral, mas apenas à nonagesimal”.
No texto, o órgão acrescenta que “buscou demonstrar as fragilidades da aplicação do princípio da anterioridade sobre o Reintegra, uma vez que se trata de subsídio à exportação. Entretanto, ambas turmas do Supremo Tribunal Federal entenderam que as alterações promovidas no programa consistiriam em majoração indireta de tributo a atrair a regra da anterioridade. Remanesce, contudo, divergência quanto à espécie de anterioridade a ser aplicada”.
Ainda segundo a nota, “a Fazenda Nacional confia que o Supremo Tribunal Federal irá acolher seus argumentos, pois não se pode estender a anterioridade anual para um tributo sobre o qual o constituinte previu apenas a anterioridade nonagesimal”.
FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo
Para o Supremo, benefício dado pelo governo federal só poderia começar a valer após o prazo de 90 dias.
Os contribuintes venceram no Supremo Tribunal Federal (STF) parte da disputa sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra). As duas turmas da Corte entenderam que as reduções, nos anos de 2015 e 2018, do benefício dado pelo governo federal para incentivar as exportações só poderiam começar a valer após o prazo de 90 dias – respeitando a chamada noventena.
Falta agora definir a chamada anterioridade anual, ou seja, se as reduções estabelecidas poderiam vigorar em 2015 e 2018, anos de edição, respectivamente, dos decretos nº 8.415 e nº 9.393. O primeiro diminuiu o percentual de crédito sobre receita com exportações de 3% para 1%. O segundo, de 2% para 0,1%. O objetivo foi compensar a queda na arrecadação federal decorrente da desoneração do diesel para os caminhoneiros.
A questão deve ser definida pelo Pleno (AG. REG. no RE nº 1214919), diante da divergência entre as turmas do STF. A 1ª tem decisões contrárias à aplicação da anterioridade anual (ARE 1245252 e AG. REG. no RE 1257878). A 2ª, favoráveis (ARE 1246184 e RE 1220805).
Por ora, porém, os exportadores terão direito a três meses, em cada ano, de crédito cheio. O Reintegra foi criado em 2011 pela Lei nº 12.546 para estimular as exportações e a competividade nacional. Com o entendimento adotado pelo STF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou, no fim de 2019, a nota técnica n° 55, dispensando os procuradores de apresentarem defesa ou recursos em processos sobre o assunto.
Dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), três já se posicionaram a favor das empresas em decisões de mérito, segundo levantamento realizado pelo Sigaud Advogados. São os da 3ª, 4ª e 5ª Regiões, com sedes em São Paulo, Porto Alegre e Recife, respectivamente. O TRF da 1ª Região, com sede em Brasília, já concedeu liminares a empresas.
As decisões judiciais envolvendo o assunto eram divididas, explica Sigaud, muito em razão da argumentação utilizada pela PGFN. O órgão vinha defendendo que o adiamento teria potencial efeito multiplicador, o que agravaria ainda mais a lesão à economia pública. “Com o amadurecimento da discussão, a jurisprudência passou ser favorável aos contribuintes”, diz o advogado.
Muitas companhias já compensaram esses créditos por meio de liminares. Mas ainda existem outras mais conservadoras que aguardavam uma posição mais definitiva para recorrer à Justiça, de acordo com Sigaud. O mais seguro nesses casos, acrescenta, seria entrar com ação judicial para pedir a compensação do benefício.
Com uma decisão definitiva, afirma o advogado Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, a empresa consegue fazer administrativamente o pedido de restituição ou compensação de créditos. Contudo, diz, as empresas que ainda discutem a anterioridade anual precisam aguardar por uma definição do Pleno do Supremo, uma vez que contribuintes e procuradoria continuam recorrendo.
Por nota, a PGFN informa que “confirmada no Plenário a tese de que a regra da anterioridade aplica-se à revogação de benefícios fiscais, com a qual a Fazenda Nacional não concorda, defende-se que não é possível aplicar a anterioridade anual às alterações do Reintegra, pois este benefício fiscal está relacionado ao PIS/Cofins, tributos que não se submetem à anterioridade geral, mas apenas à nonagesimal”.
No texto, o órgão acrescenta que “buscou demonstrar as fragilidades da aplicação do princípio da anterioridade sobre o Reintegra, uma vez que se trata de subsídio à exportação. Entretanto, ambas turmas do Supremo Tribunal Federal entenderam que as alterações promovidas no programa consistiriam em majoração indireta de tributo a atrair a regra da anterioridade. Remanesce, contudo, divergência quanto à espécie de anterioridade a ser aplicada”.
Ainda segundo a nota, “a Fazenda Nacional confia que o Supremo Tribunal Federal irá acolher seus argumentos, pois não se pode estender a anterioridade anual para um tributo sobre o qual o constituinte previu apenas a anterioridade nonagesimal”.
FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar — De São Paulo – 22/06/2020.