Contribuintes têm conseguido decisões favoráveis na Justiça Federal para recuperar o que foi recolhido de adicional de Cofins-Importação no período de agosto a novembro de 2017.
O argumento dos advogados dos contribuintes é de que a Medida Provisória nº 794, de 2017, que instituiu novamente o adicional da Cofins-Importação não respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja os 90 dias para que entrasse em vigor. Por isso, teriam direito à restituição desses três meses. A alíquota é de 1% do valor da importação. Há diversas sentenças e mesmo decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que engloba processos do sul do país.
Desde 2012 os contribuintes estavam obrigados, em razão da lei que instituiu a desoneração da folha, a recolher o adicional de 1% de Cofins-Importação. Em março de 2017, porém, a MP 774 revogou essa obrigação. Contudo, a MP 794, de 9 agosto de 2017, voltou a cobrar o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor.
A União alega nos processos que as medidas provisórias, como são precárias, não têm o condão de revogar leis. Afirma que nenhuma das MPs foi apreciada pelo Congresso no prazo e perderam a validade, fazendo voltar a valer o que previa a lei da desoneração da folha sobre a cobrança de 1% de adicional. Assim, defende que a norma que criou a cobrança do adicional a Cofins-importação não foi revogada pela Medida Provisória nº 774/2017, apenas teve sua eficácia suspensa, por isso não seria necessário aguardar 90 dias para a vigência.
Na decisão do TRF, a 1ª Turma foi unânime ao decidir a favor do contribuinte, um comércio de malhas. Segundo o relator, desembargador federal Roger Raupp Rios com a edição da MP 794, a própria MP 775 ficou integralmente revogada restabelecendo a imediata cobrança do adicional. “Ocorre que nestes termos, é nítida a lesividade do ato, uma vez que o Estado não pode legislar abusivamente, mormente em afronta a direitos fundamentais do contribuinte, como os direitos limitadores do poder de tributar do Estado. (Processo 5002461-82.2018.4.04.7208/SC)
O juiz federal Ricardo Nuske, da 13ª Vara Federal de Porto Alegre, também deu uma sentença favorável para as empresas que atuam na importação de bens de informática, especialmente de equipamentos de automação. São elas a Digicon Controle Eletrônico pra Mecânica e Perto SA Periféricos para Automação.
Segundo a decisão (5013295-80.2018.4.04.7100/RS), “ao restabelecer a cobrança do adicional, mesmo que indiretamente, e de forma imediata, suprimiu claramente a garantia individual do contribuinte no que tange à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de que um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou”. Pela decisão, as companhias poderão compensar o que já foi pago com tributos devidos.
Uma sentença semelhante também foi concedida pelo juiz federal Alcides Vettorazzi, da 2ª Vara Federal de Florianópolis para a empresa de pisos cerâmicos PBG, antiga Portobello. (MS 5007074-72.2018.4.04.7200/SC).
Para o magistrado, foi claramente suprimida a garantia individual do contribuinte de que somente possa ser cobrado depois de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. ” Por oportuno, convém ressaltar a importância de tal princípio, corolário do princípio da não surpresa, que confere segurança às relações jurídico-tributárias entre cidadão contribuinte e Estado”, diz a decisão. Outra sentença da 14ª Vara Federal de Porto Alegre também foi favorável à compensação dos valores pagos de adicional de Cofins- Importação no período pela Viemar Industria e Comércio (Mandado de Segurança: 5041648-33.2018.4.04.7100/RS).
De acordo com o advogado que assessorou as três companhias beneficiadas pelas das sentenças, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski Advogados, a tese tem grandes chances de ser bem-sucedida.
Ele afirma só ter conhecimento até agora de decisões favoráveis aos contribuintes. Além disso, cita precedente em tese semelhante que tratou do Reintegra no Supremo Tribunal Federal (STF). “Normalmente o governo respeita os 90 dias quando há aumento de tributo. Mas nesse caso, por uma confusão legislativa, o fato de existirem MPs que não foram convertidas em lei, isso ficou sem regramento e os contribuintes foram surpreendidos com a cobrança”, diz.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que ” entende que o adicional somente voltou a ser exigível em 07/11/2017, ressalvados os dias 07 e 08/12/2017, em que estava vigente a Medida Provisória 774/2017″.
Fonte: Valor-09/01/2019
Por Adriana Aguiar | De São Paulo