Os contribuintes venceram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a disputa bilionária sobre o que pode ser considerado insumo para a obtenção de créditos de PIS e Cofins. Em recurso repetitivo, a 1ª Seção afastou, por maioria de votos, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal. Para os ministros, deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para a atividade do empresário.
Como o uso de créditos pode reduzir o valor das contribuições, o tema é de grande relevância para os contribuintes e a Fazenda Nacional. Em termos financeiros, o processo (REsp nº 1221170) é um dos maiores em tramitação no STJ. O impacto divulgado inicialmente era de R$ 50 bilhões – representaria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015. Com a “posição intermediária” adotada pelos ministros, porém, a União conseguiu reduzir o prejuízo.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há vencedores ou perdedores. “O STJ não restringiu o conceito de insumos, mas também não o alargou demais”, afirma o procurador Péricles Sousa, coordenador da atuação da Fazenda Nacional no STJ. “Agora, os conceitos de essencialidade e relevância terão de ser examinados caso a caso.”
Contribuintes e a PGFN concordam, porém, em um ponto: a decisão do STJ pode incentivar a reforma do PIS/Cofins – um dos 15 itens da agenda legislativa “prioritária” anunciada pelo governo federal. “O julgamento é importante para fazer com que o legislador se movimente para criar uma legislação de aplicação mais simples, tanto para os contribuintes quanto para a Receita Federal”, diz o advogado Flávio Carvalho, do escritório Schneider, Pugliese Advogados, que defende a empresa do caso analisado pelos ministros, a Anhambi Alimentos, fabricante de ração animal. “Foi uma grande vitória para os contribuintes.”
No julgamento, iniciado em 2015, prevaleceu o voto da ministra Regina Helena Costa. Para ela, os critérios para se identificar insumos seriam a essencialidade e a relevância, e não os estabelecidos nas instruções normativas da Receita Federal nº 247, de 2002, e nº 404, de 2004 – que foram afastadas pelos ministros da 1ª Seção, seguindo entendimento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
As normas consideram como insumos, na fabricação ou produção de bens destinados à venda, as matérias-primas, materiais de embalagens e produtos intermediários e outros bens que sofram alterações no processo, mas não estejam incluídos no ativo imobilizado. E para a prestação de serviço, são somente os bens aplicados ou consumidos na atividade.
O voto da ministra foi praticamente na mesma linha do proferido pelo ministro Mauro Campbell, que tinha estabelecido como critérios a essencialidade e a pertinência. Após o voto de Regina Helena Costa, Campbell reconsiderou o seu voto para alterar os critérios e seguir os estabelecidos por ela.
Para a advogada Mariana Zechin Rosauro, sócia do escritório Andrade Advogados, o julgamento não põe fim às discussões. Será necessária, acrescenta, a verificação caso a caso da essencialidade ou relevância dos insumos utilizados no processo produtivo. “Isso evidencia a necessidade premente de modificações na legislação que simplifiquem toda a sistemática de apuração do PIS e da Cofins.”
Por Arthur Rosa e Beatriz Olivon | De São Paulo e Brasília
Fonte : Valor-23/02/2018