Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, poderá atrasar a tributação dos créditos de PIS e Cofins gerados na disputada exclusão do ICMS – tese que deve custar R$ 250 bilhões para a União. A 4ª Turma definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).
A diferença entre os dois períodos pode alcançar dez anos. São cinco anos para o contribuinte indicar a compensação tributária e outros cinco para a Receita Federal homologá-la. No caso da exclusão do ICMS do PIS e Cofins há ainda a discussão sobre o cálculo do crédito, se deve ser feito com base no imposto estadual efetivamente pago ou no destacado em nota, que é maior.
A Receita Federal cobra 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado. O entendimento está na Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003, e na Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007.
O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.
No TRF, a 4ª Turma analisou o caso de uma indústria química (processo nº 5033080-78.2019.4.03.0000), que discutia créditos de PIS e Cofins resultantes da exclusão de ICMS. Pela decisão, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.
Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora Marli Ferreira, também ponderou que, no caso concreto, de crédito decorrente da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, há “especial relevo”, já que contribuinte e Receita divergem sobre qual valor do imposto estadual deve ser excluído da base.
A desembargadora decidiu da mesma forma em um caso julgado em março, que transitou em julgado por perda de objeto (processo nº 5004749-52.2020.4.03.0000).
O pedido era contra a cobrança de IRPJ, CSLL e PIS e Cofins sobre valores de crédito.
“A decisão judicial só reconhece um direito, mas não fala quanto é esse débito”, afirma o advogado do caso, Marcos Prado, do escritório Stocche Forbes.
O tributarista explica que nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Ele acrescenta que, para as empresas, é importante conseguir postergar o momento de tributação. A empresa que ganhou uma ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”, diz o advogado.
Segundo a advogada do caso julgado pela 4ª Turma, Christiane Alvarenga, sócia do Tozzini Freire Advogados, o contribuinte, ao habilitar os créditos e pedir a compensação, ainda não tem certeza se poderá usar os valores. “Tem muita empresa dependendo desses créditos nesse momento de queda de faturamento.
Estão esperando a Receita Federal habilitá-los para apresentar compensações”, afirma.
A decisão, acrescenta a advogada, é importante porque poderá levar a Receita a executar mais rapidamente os procedimentos para cobrar os tributos. “Hoje há insegurança jurídica porque não tem uma norma clara dizendo quando tributar. Na ausência de norma, a Receita pode autuar a qualquer momento”, afirma.
A primeira decisão nesse sentido foi dada em 2019, pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Era um caso da TIM, de outra tese tributária. Na decisão, o juiz Osair Victorde Oliveira Junior afirma que a sentença transitada em julgado, que reconhece ao contribuinte direito a crédito, seria considerada disponibilidade jurídica. O recurso da Fazenda aguarda julgamento pelo TRF da 2ª Região (processo nº 5035 622-22.2019.4.02.5101).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), assim como a Receita Federal,entende que incidem IRPJ e CSLL, apurados pelo regime do lucro real, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece ao contribuinte o direito à compensação. De acordo com o órgão, existem poucos julgamentos colegiados sobre o tema. No último ano, a procuradoria identificou cerca de 40 processos pendentes sobre o tema, em primeira ou segunda instância.
Fonte: Valor Econômico – 16 de junho de 2020