Um contribuinte que teve reconhecida a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de sua aposentadoria, cujos valores estavam bloqueados pela Receita Federal, obteve, na 3a Vara Federal de Santo André/SP, o direito de ter o montante (cerca de R$ 100 mil) liberado, acrescido de juros e correção monetária. A decisão, do dia 26/10, é do juiz federal José Denilson Branco.
No pedido, o autor da ação, de 82 anos, alegou que, mesmo após ter reconhecido seu direito de isenção do imposto de renda por moléstia grave (ficou comprovado ser acometido por várias doenças), a Receita Federal bloqueou o crédito a que tinha direito, proveniente das declarações retificadoras dos anos calendários de 2015 e 2016.
De acordo com o órgão, no processamento da declaração do autor, foi constatada a existência de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, motivo pelo qual foi enviada uma notificação de compensação dos débitos ao requerente. Diante disso, o autor protocolou, na Delegacia da Receita Federal de Santo André, uma manifestação de discordância quanto à compensação de ofício.
“Tal conduta equiparou-se à penhora processual dos proventos isentos, tal como definido no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, qualificado como salvo para garantir o pagamento de absolutamente impenhoráveis, verba alimentícia, que não é o caso dos autos”, afirma o juiz na decisão.
Para José Denilson Branco, a Constituição Federal, em seu art. 7º X, assegura a proteção ao salário, não só no âmbito processual, mas também no âmbito administrativo e privado, tal como direito subjetivo e inerente à garantia individual do trabalhador. “Portanto, não há sentido lógico-jurídico a lei proteger o salário e ao mesmo tempo autorizar a Receita Federal, sem o devido processo legal e por ato unilateral, compensar os valores isentos dos proventos da aposentadoria com dívidas da empresa em que o autor constou como diretor”.
O magistrado ressalta que a legislação não admite compensação, penhora, arresto ou sequestro de tais valores, como também não admite nas relações de emprego e no recebimento de benefícios previdenciários qualquer ato de retenção sem autorização legal. “Ressalte-se a proteção prevista no art. 114 da Lei n. 8.213/91 que prevê descontos somente autorizados por lei e derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial”.
Por fim, José Denilson Branco afirma que a jurisprudência também assegura proteção aos valores advindos da aposentadoria. “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor […]. Pelo exposto, julgo procedente a ação para que a União Federal, por intermédio da Receita Federal do Brasil, libere o valor retido na notificação de compensação de ofício”. (RAN)
Assessoria de Comunicação Social do TRF3 – 04/11/2021