CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A incompetência absoluta de que trata o § 1º do art. 64 do Código de Processo Civil – CPC é a relacionada à atividade judicante e não inclui as competências para o lançamento e execução do tributo, que não podem ser suscitadas de ofício por não constituírem-se matéria de ordem pública. DECADÊNCIA. Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/ 91 pelo Supremo Tribunal Federal- STF na Súmula Vinculante n° 8, de 12/06/2008, publicada no DOU de 20/06/2008, o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, nos casos em que não há antecipação no recolhimento da contribuição, extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO PARTICULAR. Nos termos do art. 123 do CTN, o contrato particular de administração da pessoa jurídica por terceiro não pode ser oposto à Fazenda Pública para fins de modificação do sujeito passivo das obrigações tributárias. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Alegações imprecisas e genéricas sobre descumprimento da legislação pela fiscalização são insuficientes para nulificar o auto de infração. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VIII, da CF, a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação, constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. CARF, Acórdão 2301-007.772, julg. 01/09/2020.