CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. EQUIPARAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PELA LEI 8.213/91, ART. 14. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. IRRETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA MAJORAR TRIBUTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – A tese fazendária de que ocorreu “confissão”, com a adesão a parcelamento, no caso concreto, não impede a discussão do débito, pois o contribuinte não ofertou desistência nem renunciou ao debate, matéria esta apaziguada ao âmbito dos Recursos Representativos da Controvérsia, nos termos do artigo 543-C, Lei Processual Civil, REsp 1124420/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012. – Verifica-se que em relação à apontada matrícula, a construção do imóvel iniciada em 31/05/1996 teve o seu término em 16/08/2001. Não havendo demonstração dos fatos geradores, mas havendo certeza nos autos quanto à data do término da construção, o prazo decadencial iniciou-se no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 01/01/2002. – Tendo a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD sido lavrada na data de 19/12/2003, com notificação do contribuinte logo a seguir, conclui-se que não decorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre o primeiro dia do exercício seguinte ao término da obra e o lançamento, devendo ser rejeitada a alegação de decadência. – A jurisprudência desta Corte encontra-se nesse sentido: ApCiv 0001080-41.2013.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019. – Vê-se que a equiparação da pessoa física ao “empregador” prevista na Constituição Federal (art. 195, I, na Redação dada pela EC n. 20/98), prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para sua responsabilização pelas contribuições destinadas à previdência social e a terceiros, não precisa de lei complementar. – A jurisprudência mantém a responsabilização da pessoa física, dona da obra ou executora da obra de construção civil, pelas respectivas contribuições previdenciárias, inclusive sendo legítimo que sejam calculadas por arbitramento com amparo no artigo 33, § 4º, da Lei nº 8.212/1991. – O art. 129 da Instrução Normativa n. 69 revogou a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 172, de 3 de outubro de 1997, a Instrução Normativa INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000, a Instrução Normativa INSS/DC nº 34, de 24 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa DC/INSS nº 80, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos a partir de 01.09.2002). – As construções aqui em cotejo tiveram início e término antes da vigência da Instrução Normativa n. 69, quando vigente OS INSS/DAF n. 161/97, sendo que, analisando-se as fls., para o caso concreto a alteração na metodologia de cálculo da construção causou aumento na tributação. – A aplicação da legislação complementar posterior veio a violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, em prejuízo da segurança jurídica. – Os créditos lançados em face do apelante, objeto dos referidos parcelamentos fiscais, devem ser revistos e ajustados aos termos das regras estabelecidas na OS INSS/DAF n. 161/97, vigente à época do término das construções, que também é a data a ser considerada para os lançamentos fiscais e para fins de definição do início da contagem do prazo de decadência, conforme acima exposto. – Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e, com fundamento no art. 1.013, parágrafo 3º, do NCPC, julgar o pedido parcialmente procedente, nos termos do art. 269, I, do CPC/73 (com similar no art. 487, I, do NCPC) para o fim de condenar a ré a proceder à revisão dos débitos do autor, objeto dos parcelamentos indicados, adotando-se a metodologia de cálculo constante nas regras estabelecidas pela OS INSS/DAF n. 161/97, bem como condenar a parte ré na restituição de eventuais valores pagos a maior. TRF 3ª Região, Apel. 0003612-57.2005.4.03.6108/SP, DJ 20/09/2019.