MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MP 774/17 QUE PRETENDEU REVOGAR O REGIME SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA PELA RECEITA BRUTA. EDIÇÃO DA MP 794/17 QUE REVOGOU A MP 774/17. RESTABELECIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA RECEITA BRUTA – CPRB INCLUSIVE SOBRE O MÊS DE JULHO DE 2017. POSSIBILIDADE. 1. Discussão veiculada nos autos que restou superada pela edição da Medida Provisória 794 que revogou a Medida Provisória 774, restabelecendo o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta a partir de agosto de 2017, restringindo o objeto de discussão da lide ao recolhimento referente ao mês de julho de 2017. 2. O ato de revogação carrega um juízo de conveniência e oportunidade do administrador, demonstrando que a manutenção daquele ato anterior revela-se desnecessária. E por outro lado, com o ato de revogação, indica que o restabelecimento do regime anterior, que pretendeu revogar com a MP 774, seria o mais pertinente para o momento. 3. Revela-se desproporcional aplicar o regime de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos pelo breve período de mais de um mês (01.07.2017 a 09.08.2017), devendo retornar a tributação pelo regime de recolhimento sobre a receita bruta. Tal situação acarretaria maiores embaraços diante da constante alteração da apuração da exação em exíguo intervalo de tempo. 4. Em face da situação superveniente verificada com a edição da MP 794 a melhor solução é a manutenção do regime de contribuição pela receita bruta, afastando-se a incidência da MP 774, inclusive para o parco período de produção de seus efeitos, tendo em vista ser esta a intenção demonstrada pelo Chefe do Poder Executivo ao exercer o ato de revogação. Precedente. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. TRF 3ª Região, Apel.-RN 5009459-56.2017.4.03.6100, julg. 06/11/2019.