CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 12.546/2011. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS PROVENIENTES DE VENDAS EFETUADAS A TRADING COMPANIES. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, cabe salientar que a redação do §5º do artigo 2º é bastante clara ao dispor que a equiparação entre as modalidades de exportação direta e indireta se dará apenas no âmbito do regime denominado “Reintegra”. II. Trata-se, portanto, de disposição específica aplicável somente dentro do referido regime, não sendo possível estender a referida equiparação para outras normas relativas à exportação. III. Assim sendo, a regra prevista nos artigos 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011 não é aplicável à hipótese das contribuições incidentes sobre receitas de “exportações indiretas”, ou seja, decorrentes de vendas efetuadas a “trading companies” para posterior exportação por esta, por implicar interpretação ampliativa legalmente vedada. IV. Ademais, adotar o critério finalístico seria basear-se em suposição, pois não se pode prever o destino de um produto comercializado simplesmente por ter sido industrializado com a intensão de exportá-lo. O que caracteriza a exportação é a real exportação, no stricto sensu, ou seja, o movimento da mercadoria comercializada, de uma empresa no território nacional a outra no exterior, ou, dito de outra forma, diretamente. V. Agravo interno a que se nega provimento. TRF3, 0010788-96.2014.4.03.6100/SP, DJ 21/08/2018.