CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. MANUTENÇÃO DO REGIME DA LEI 12.546/2011. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Restou sedimentado que, ausente a revogação do §13º do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, que dispõe sobre a irretratabilidade da opção pela tributação substitutiva para todo o ano calendário, deve ser mantida a opção anterior para o respectivo exercício. II. Desta feita, com base nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, o dispositivo legal que prevê a irretratabilidade da opção anual também deve ser observado pelo ente tributante. III. In casu, a Lei n.° 13.670/2018, embora tenha excluído a atividade da impetrante do regime de contribuição sobre a receita bruta, não revogou o §13° do artigo 9º da Lei nº 12.546/2011, razão pela qual deve ser mantida a forma de contribuição optada no início do respectivo exercício. IV. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 3ª Região, AI 5029856-69.2018.4.03.0000, DJ 25/04/2019.