CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Saliente-se que a parte recorrente aduz que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, decidiu que o sistema de arrecadação destinado aos optantes do Simples não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/1991 (REsp. 1.112.467/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 21.8.2009) 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 1.766.932 – SP, DJ 28/11/2018.