CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ART. 16-A DA LEI N. 10.887/2004. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO TRIBUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se os valores devidos a título de contribuição previdenciária do servidor público (PSS) devem ou não ser excluídos da base de cálculo dos juros moratórios. 2. Necessário esclarecer que a matéria aqui discutida é distinta da tratada no julgamento do Recurso Especial n. 1.239.203/PR (Tema 501), pois, nesse julgado, tratou-se da possibilidade de incidência de PSS sobre os juros moratórios. 3. Conforme dispõe o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, o tributo somente é devido nas demandas judiciais a partir do pagamento dos valores requisitados ao ente público. 4. Desse modo, o fato gerador da exação, no caso de valores adimplidos por meio de precatório ou RPV, somente ocorre no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal, ocasião na qual a instituição financeira tem o encargo de proceder à retenção na fonte. No mesmo sentido, é o Parecer Normativo COSIT n. 1, de 18 de abril de 2016, da Receita Federal do Brasil. 5. Assim, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública. 6. Portanto, a pretensão da recorrida de proceder à exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo dos juros de mora acarreta indevida antecipação do fato gerador, sem qualquer respaldo legal. Precedente: AgInt no REsp 1.890.339/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/3/2021, DJe 19/3/2021. 7. Recurso especial provido para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora. REsp 1805918/PE, DJ 09/06/2021.