CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TEMA 163. ALEGADA SEMELHANÇA. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria discutida nestes autos não se assemelha à controvérsia do RE 593.068. Esse tema da repercussão geral diz respeito aos servidores públicos. Logo, não se aplica às contribuições patronais da iniciativa privada. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, negando a repercussão geral de controvérsias relativas à cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador, quando pendente discussão acerca da natureza jurídica das verbas. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. AG. REG. no RE 970.351- SC, DJ 08-08-2019.