Contribuição previdenciária patronal. Incidência. Quinze primeiros dias do auxílio doença. Tema 482. Base de cálculo. Habitualidade e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A matéria relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias do auxílio doença não teve sua repercussão geral reconhecida no RE 611.505/SC (Tema 482). 2. A tese firmada no julgamento do RE nº 565.160 (Tema 20), de que a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador é composta pelos ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998, não afasta a necessidade da definição individual da natureza jurídica das verbas controvertidas e de sua habitualidade. 3. A controvérsia acerca da habitualidade e da natureza jurídica das verbas questionadas, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, tem natureza infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. Quanto ao Tema 482, houve a oposição de embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de julgamento, e cuja análise pode levar à ratificação ou a revisão do referido tema. 5. Devolução dos autos ao Tribunal de origem, com base no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 482) no que se refere à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias do auxílio doença. 5. Agravo regimental não provido em relação às questões remanescentes. ARE 1254565 AgR, DJ 21-10-2020.