CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INC. I, DO ART. 22º, DA LEI N. 8.212/91. COM A REDAÇÃO DO INC. I, DO ART., 3º, DA LEI N. 7.787/89. ADI 1102-2. RE 166.722-9/RS e RE 177.296-4. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I. O Supremo Tribunal Federal declarou, de um lado, com eficácia erga omnes e ex tunc, a inconstitucionalidade das palavras “empresários” e “autônomos”, contidas no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, na ADI nº 1.102-2 (DJU de 17.11.95) e, de outro lado, declarou incidenter tantum, no julgamento dos recursos extraordinários nº 166.722-9/RS e nº 177.296-4, a inconstitucionalidade das expressões “avulsos, autônomos e administradores”, cuja execução foi suspensa pela Resolução nº 14/95, expedida pelo Senado Federal. II. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.164.452/MG – regime do art. 543-C do CPC), em matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte). III. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 74 da Lei n. 9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. IV. As limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95, não mais se aplicam, em virtude da alteração promovida pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei n. 11.941/2009, que as revogou. V. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação tributária, o STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, da relatoria da Ministra ELLEN GRACIE, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. VI. Em resumo: para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de dez anos (tese dos cinco + cinco); para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC n. 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. VII. No presente caso, adotando-se o entendimento da Corte Superior, impõe-se adotar a aplicação do prazo prescricional decenal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20 de junho de 1996, de modo que permanecem incólumes os indébitos fiscais correspondentes ao período posterior a junho de 1986. VIII. No que concerne à correção monetária, devem ser observadas os indexadores e os expurgos inflacionários na forma estabelecida no julgamento do REsp 1.112.524/DF, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC. IX. Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. TRF3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016964-24.1996.4.03.6100/SP, DJ 21/08/2018.