CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ART. 31, DA Lei Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 9.711/98. NOVA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO MAIS COMPLEXA, SEM AFETAÇÃO DAS BASES LEGAIS DA ENTIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL DA EXAÇÃO. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES. § 5º-C, DO ARTIGO 18, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. 1. Insurgência quanto o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.711/98. Destaque-se que a retenção de contribuição previdenciária determinada pela lei 9.711/98 não configura nova exação e sim técnica arrecadatória via substituição tributária, sem que, com isso, resulte aumento da carga tributária. 2. A Lei nº 9.711/98, que alterou o artigo 31 da Lei nº 8.212/91, não criou nova contribuição sobre o faturamento, tampouco alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento. 3. A determinação do mencionado artigo configura apenas uma nova sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária, tornando as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela forma de substituição tributária. 4. No caso concreto, verifica-se que a impetrante exerce atividades de “prestação de serviços combinados de apoio a edifícios, como as atividades de fornecimento de pessoal, prestar serviços em instalações prediais, limpeza geral no interior de prédios, serviços de manutenção, disposição do lixo, serviços de recepção, serviços de portaria e outros serviços gerais relacionados para dar apoio à administração e conservação das instalações dos prédios” conforme cópia do contrato social, bem como comprovou sua opção pelo SIMPLES. 5. A própria Lei Complementar nº 123/2006, em § 5º-C, do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 previu expressamente as hipóteses de exceção sobre o Simples Nacional das empresas de pequeno porte e microempresas que se dedicam às atividades de prestação de serviços, referente limpeza, conservação e zeladoria, para as quais não estarão incluídas no documento único de arrecadação de que trata o Simples Nacional, a cota patronal da contribuição previdenciária. 6. Assim, enquadrando-se na hipótese excepcionada pelo § 5º-C, do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, a impetrante está sujeita à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91. 7. Apelação desprovida. TRF 3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016694-74.2017.4.03.6100, DJ 29/03/2019.