MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELA AGROINDÚSTRIA NAS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. IMUNIDADE DO ART 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS POR TRADING COMPANIES. DECRETO-LEI 1.248/1972 E LEI 8.402/1992. 1. A Corte Constitucional reconheceu a repercussão geral sobre a matéria em debate — publicada em 2/2/2015 — e aguarda o julgamento do RE 759.244. No entanto, a suspensão prevista no art. 543-B do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, abrange apenas os recursos extraordinários interpostos, não as demandas em primeiro ou segundo graus de jurisdição (REsp 1.134.665/SP, em sede de recurso repetitivo, rel. ministro Luiz Fux, DJ de 18/12/2009). 2. O art. 3º do Decreto-Lei 1.248/1972 — restabelecido pelo § 1º do art. 1º da Lei 8.402/1992 — assegura ao produtor vendedor, nas operações de venda de mercadorias no mercado interno, por meio de empresa comercial exportadora, para o fim específico de importação, os mesmos benefícios fiscais concedidos para incentivo à exportação. 3. A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF, em razão da extensão conferida pelo Decreto-Lei 1.248/1972, abrange as receitas decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno, por meio de trading companies, ainda que posteriormente destinados à exportação. 4. A Constituição não distinguiu entre as exportações diretas (operações entre o produtor local e adquirente alienígena — sediado em outro país) e as exportações indiretas (operações triangulares que envolvem o produtor local, uma empresa exportadora intermediária e o adquirente alienígena situado em outro país). 5. A IN/SRF 3/2005, ao limitar imunidade às hipóteses de exportação, viola os princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e irretroatividade. Apelação a que se dá provimento. TRF 1ª Região, Apel. 0002671-90.2008.4.01.3802, DJ 08/06/2018.