CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO-CIDE. LEI 10.336/2001. COMERCIANTE VAREJISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que se busca o reconhecimento da ilegitimidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico-CIDE, instituída pela Lei 10.336/2001. 2. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o impetrante, comerciante varejista, não teria legitimidade para defender, em juízo, a referida contribuição, visto que não se inclui entre os contribuintes do tributo, o que foi mantido pelo Tribunal Regional em sede de Apelação. 3. Segundo orientação do STJ, o comerciante varejista de combustíveis tem legitimidade para discutir a cobrança da CIDE prevista na Lei 10.336/2001. Precedente: AgRg no Ag 1.178.273/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.2012. 4. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1467189 – SP, DJ 02/08/2019.