CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE MISTA. DUPLO ENQUADRAMENTO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que a empresa exerça atividade agroindustrial (mista), sem que haja atividade preponderante, não há óbice para que haja recolhimento da contribuição ao Senai e ao Senar, de forma proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade. 2. Precedente específico: REsp 1.572.050/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Uma vez que a contribuição ao Senar abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que se verifique a existência de mais de quinhentos empregados atuando na atividade industrial. 4. Recurso especial a que dá provimento. REsp 1712151 / SP, DJ 24/09/2019.